A Organização da X Conferência da Rede Global dos Centros Colaboradores da OMS para Enfermagem e Obstetrícia e do IV Congresso de Investigação em Enfermagem Ibero-americano e de Países de Língua Oficial Portuguesa tendo em vista facilitar a entrada e permanência em território português de todos os interessados na participação neste evento científico, informa que deverá consultar o site do (SEF) Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, pertencente ao Ministério da Administração Interna, abrindo o seguinte link, onde poderá encontrar informação completa e actualizada referente à entrada em território português.

 
Apresentamos de seguida um resumo retirado directamente do site em questão, mas alertamos para a pertinência da consulta do mesmo.

 
ENTRADA EM PORTUGAL (PEDIDO DE VISTOS)
 
O que necessita?
 
Para entrada em território português os cidadãos estrangeiros necessitam de:

A) Ser portadores de documento de viagem com validade superior, pelo menos em 3 meses à duração da estada pretendida;

B) Possuir um visto válido e adequado à finalidade da estada. Este visto deve ser sempre solicitado numa missão diplomática ou posto consular de carreira português sedeado no estrangeiro;

C) Dispor de meios de subsistência suficientes para o período da estada;

D) Não estarem inscritos no Sistema Integrado de Informação do SEF nem no Sistema de Informação Schengen.

Entrada por fronteira não sujeita a controlo.

Para entrada por fronteira não sujeita a controlo deve ainda:

Os Estrangeiros que entrem em Portugal por uma fronteira não sujeita a controlo, são obrigados a declarar esse facto no prazo de 3 dias úteis a contar da data de entrada, junto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, com excepção de cidadãos estrangeiros:

A) Residentes ou autorizados a permanecer no País por período superior a 6 meses;

B) Que beneficiem do regime comunitário ou equiparado;

C) Que se instalem em estabelecimentos hoteleiros ou similares.

Qual a finalidade da estada?

- Para Estadias de Curta Duração > Vistos de Curta Duração

- Para Estadias Temporárias > Vistos de Estada Temporária (Consultar o site)

- Para obtenção de Autorização de Residência > Vistos de Residência (Consultar o site)


CONDIÇÕES GERAIS:

Só são concedidos vistos de residência, de estada temporária e de curta duração a nacionais de Estados terceiros que preencham as seguintes condições gerais:

A ) Não tenham sido sujeitos a uma medida de afastamento do País e se encontrem no período subsequente de interdição de entrada em território nacional;

B ) Não estejam indicados para efeitos de não admissão no Sistema de Informação Schengen por qualquer das Partes Contratantes;

C ) Não estejam indicados para efeitos de não admissão no Sistema Integrado de Informações do SEF, nos ter-mos do artigo 33;

D ) Disponham de meios de subsistência, tal como definidos por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e do Trabalho e da Solidariedade Social;

E ) Disponham de um documento de viagem válido;

F ) Disponham de um seguro de viagem.


NOTA: Para a concessão de visto de residência para exercício de actividade profissional subordinada ou independente, de visto de residência para estudo, intercâmbio de estudantes, estágio profissional ou voluntariado, de visto de estada temporária e de visto de curta duração é ainda exigido ao nacional de Estado terceiro que disponha de um título de transporte que assegure o seu regresso.

 
Para Estadias de Curta Duração (Vistos de Curta Duração)

O visto de curta duração destina-se a permitir a entrada em território português ao seu titular para fins que, sendo aceites pelas autoridades competentes, não justifiquem a concessão de outro tipo de visto, designadamente para fins de turismo e de visita ou acompanhamento de familiares que sejam titulares de visto de estada temporária.

 

 

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